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Justiça bloqueia bens de prefeito de Ipanema

O prefeito de Ipanema e sua esposa tiveram bens bloqueados pela Justiça, no valor de aproximadamente R$87mil, por serem suspeitos de furar a fila da vacinação contra Covid-19. A decisão é do juiz Felipe Ceolin Lirio, da 2a Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ipanema, que deferiu parcialmente, em 15 de abril, a tutela cautelar de urgência pedida pelo Ministério Público (MP) em ação civil pública de improbidade administrativa.

De acordo com a denúncia, o prefeito de Ipanema foi a quarta pessoa no município a ser imunizada contra o novo coronavírus. O fato teria acontecido em 19 de janeiro deste ano, dia em que a cidade recebeu as primeiras doses da vacina. Além disso, a esposa do prefeito teria sido vacinada no dia 1o de fevereiro. Em ambos os casos, segundo o MP, sem que fossem observados os critérios técnicos de preferência estabelecidos pelo Ministério da Saúde para todo o país. 

O MP destaca que o prefeito e sua esposa foram imunizados antes mesmo de profissionais da saúde da linha de frente do enfrentamento da  Covid-19 e dos idosos internados em instituições de longa permanência, que seriam os grupos prioritários. 

A denúncia diz ainda que o prefeito é dono de uma clínica odontológica na cidade e que, “após os fatos ganharem repercussão, decidiu vacinar os demais dentistas e auxiliares de dentistas do município, na tentativa de diluir sua responsabilidade, desrespeitando novamente e frontalmente a orientação técnica de prioridade”.

Para o Ministério Público, a conduta do casal violou claramente o princípio da moralidade administrativa, “pois demonstrou a ausência do respeito mínimo pelo interesse público e pela população ipanemense, afrontando também o princípio da impessoalidade, já que os requeridos desprezaram os critérios técnico científicos previamente definidos, em nítido interesse pessoal”.

Diante disso, o MP requereu, como medida de urgência, a indisponibilidade de bens, direitos e valores pertencentes ao casal.

No mérito, foi pedida a condenação nos termos do art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que prevê perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa de até cem vezes o valor da remuneração recebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. O MP requereu ainda danos morais coletivos.

Decisão
Ao deferir a medida de urgência requerida pelo Ministério Público, o juiz Felipe Ceolin ressaltou que os indícios de improbidade estão demonstrados no processo, uma vez que o plano nacional de imunização contra a Covid-19 foi amplamente divulgado em todos os canais de notícias do país.

O magistrado lembra também que, antes do início da campanha de imunização, tanto o Ministério da Saúde quanto a Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, diante da insuficiência de doses para atender toda a população, instituíram uma ordem de prioridade, com ampla divulgação das fases de vacinação. 

Segundo o juiz, o processo contém os requisitos necessários para a concessão da tutela pedida pelo Ministério Público, tendo em vista que, para se decretar a indisponibilidade de bens, basta a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário.

Porém, de acordo com o magistrado, o valor indicado pelo Ministério Público deve ser ajustado, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por isso, reduziu o valor pretendido pelo MP para cinco vezes a remuneração recebida pelo prefeito e esposa, que conforme o Portal Transparência, corresponde, respectivamente, a R$ 15.282,74 e a R$ 2.107,22, mensais. “Logo, a indisponibilidade de bens deve corresponder ao valor de R$ 76.413,70, com relação ao primeiro requerido, e, R$ 10.536,10, com relação à segunda requerida”, concluiu. (Ascom –TJMG)

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